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Até 2024 eram duas as condições para fazer o inventário sem a necessidade de um processo judicial, ou seja, diretamente no cartório (extrajudicial).

Precisava existir consenso sobre a partilha de bens entre os herdeiros e não podia ter nenhum herdeiro menor de idade.

Mas em agosto de 2024 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou essas regras permitindo que mesmo que exista herdeiro menor, se houver consenso entre o seu representante e dos demais herdeiros, o inventário pode ser feito extrajudicialmente.

Desde que seja garantida a fração proporcional de cada bem ao menor, o cartório segue todo o trâmite do inventário e remete a escritura pública ao Ministério Público (MP). Se o MP considerar justa a divisão e não tiver impugnação de terceiros, é registrada a partilha e encerra o inventário.

Caso exista alguma objeção, o procedimento é convertido em uma ação judicial de inventário.

Mudança normativa

Essa decisão que retirou a obrigatoriedade da judicialização do inventário quando existam herdeiros menores foi tomada por unanimidade dos ministros que compõem o CNJ durante a 3.ª Sessão Extraordinária de 2024, realizada em 20 de agosto.

Sob relatoria do corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, a decisão se deu no julgamento do Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), promovendo alteração na Resolução do CNJ 35/2007.

Celeridade

O inventário é o procedimento que formaliza a transmissão dos bens do falecido aos seus herdeiros. Para que essa transmissão ocorra, são necessários uma série de documentos comprovando a regularidade fiscal dos bens e inexistência de dívidas, tanto do autor da herança, como de seus herdeiros. Sendo feito diretamente em cartório com assistência de um bom advogado, é possível diminuir o tempo para partilha dos bens e economizar.